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14 de Maio de 2024

Contribuição Previdenciária Incidente sobre Acordos Trabalhistas.

Entenda como proceder os recolhimentos previdenciários.

Publicado por Thyago Garcia
ano passado

1. E-SOCIAL E O IMPACTO NOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE PROCESSOS TRABALHISTAS

1.1. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi criado em 2018, cuja a implementação é obrigatória para todas as empresas.

1.2. O eSocial nada mais é que um sistema de registro criado pelo Governo Federal, a fim de unificar e facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores.

1.3. A adoção e evolução do referido sistema vem sendo realizada aos poucos e por etapas desde a sua criação.

1.4. Assim, mais uma etapa será implementada a partir de 1º de Abril de 2023, data na qual teremos a inclusão do processo trabalhista no eSocial, ou seja, informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deverão ser disponibilizadas no eSocial.

1.5. A partir da data supracitada a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social denominada (GFIP) que é composta pela Guia de Previdência Social (GPS) e a Guia de Recolhimento de FGTS (GRF), gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) será substituída pelo programa de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

1.6. Dessa forma, até Abril/2023 a GPS ainda poderá ser utilizada para recolhimento de contribuição previdenciária decorrente de processo trabalhista, sendo certo que após 1º de Abril/2023 referida guia será substituída pelo Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), devendo ser gerado dentro do programa DCTFWeb.

1.7. E como forma de adequar os recolhimentos a essa nova sistemática do eSocial, a Receita Federal criou o código 6092 – Contribuições PrevidenciáriasRecolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho (Ato Declaratório Executivo nº 02/2023), devendo o empregador utilizar referido código nos casos de recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes de processos trabalhistas ao emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

1.8. Cumpre mencionar que o marco temporal para cadastramento de informações relativas aos processos trabalhistas no eSocial será dia 1º de Abril de 2023, dessa forma, toda e qualquer decisão que transitar em julgado do dia 01/04/23 em diante deverá ser incluída no referido sistema.

1.9. O mesmo acontece nos processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir de 1º/04/2023, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior, devendo também ser incluído no eSocial.

1.10. O prazo de envio de informações ao eSocial acerca de processos trabalhistas é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:

· do trânsito em julgado da decisão líquida proferida no processo trabalhista;

· da homologação de acordo judicial;

· da decisão ou sentença homologatória dos cálculos de liquidação; ou

· da celebração do acordo celebrado perante CCP ou Ninter.

1.11. Dessa forma, serve o presente relatório para orientar acerca da nova etapa do eSocial a ser implementada e observada por todas as empresas.

1.12. Em que pese a GPS decorrente de processos trabalhistas estar sendo substituída a partir de Abril/2023, tem-se que ainda assim é recorrente as dúvidas acerca de como realizar o preenchimento correto da referida guia, razão pela qual passamos a expor os principais detalhes a serem observados:

2. ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO DA GPS - CÓDIGO DE PAGAMENTO

2.1. A Guia da Previdência Social (GPS) até Abril/2023 poderá ser utilizada como documento destinado ao pagamento das contribuições sociais (INSS).

2.2. O campo "Código de Pagamento" identifica a natureza do pagamento que está sendo efetuado e para recolhimento de valores relativos a reclamatórias trabalhistas, o campo supracitado deve ser preenchido utilizando-se um dos códigos listados abaixo, extraídos do Anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

Código/Descrição:

1708 - Reclamatória Trabalhista - NIT /PIS/PASEP (para empregados)

2801 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CEI) - pessoas físicas que se equiparam a empresas.

2909 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ)

2810 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CEI - recolhimento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2917 - Reclamatória Trabalhista (para empregador com CNPJ - recolhimento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)

2.3. Nos acordos e/ou execuções trabalhistas, o recolhimento previdenciário cota parte empregado deverá ser efetuado com o código 1708, já a cota parte empregador deverá ser efetuado com o código 2909, conforme entendimento jurisprudencial in verbis:

2.4.RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. COTA PARTE EMPREGADO E COTA PARTE EMPREGADOR. PAGAMENTO EM GUIA ÚNICA. O recolhimento previdenciário efetuado na guia GPS sob código de pagamento "2909" e com o CNPJ da empresa como identificador, beneficia apenas a própria empresa empregadora, pois o valor total foi quitado em seu nome, não servindo para comprovação das contribuições previdenciárias a cargo do exequente, as quais, nos termos do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo CODAC 46/2013, hão de ser recolhidas mediante código "1708" acompanhado do identificador relativo ao número do NIT /PIS/PASEP do trabalhador. Neste aspecto, impróprio o recolhimento da parcela previdenciária de ambas as partes em guia única, sob código 2909, porquanto a cota parte previdenciária do empregado, ainda que tenha sido recolhida naquela guia, não reverte ao trabalhador. Agravo de petição não provido.

(TRT-2 10009722620205020242 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 22/06/2022)

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO COTA DO EMPREGADO E COTA EMPREGADOR EM GUIAS SEPARADAS. OBRIGATORIEDADE. Constatada a irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias por parte da executada, que efetuou o recolhimento do valor total dos encargos (cota-parte do empregado e do empregador) através da Guia GPS - código 2909, quando o correto seria recolher a cota-parte do empregado por meio do código 1708, não merece reparo a decisão que determinou a correção do recolhimento. Agravo de petição não provido.

(TRT-23 00007345720155230131 MT, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 01/10/2019).

2.5. Dessa forma, as contribuições previdenciárias (cota parte empregado e empregador) devem ser recolhidas em guias separadas (GPS), posto que se feita de forma conjunta haverá impossibilidade de vinculação da cota segurado (empregado) para percepção de eventual benefício previdenciário, pois, nessa sistemática, a integralidade da contribuição que fora recolhida ficará vinculada apenas ao empregador, não sendo revertido ao empregado, o que não é recomendado, posto que o empregador pode ser obrigado a efetuar novo recolhimento e de forma individualizada.

2.6. Ressalta-se que a GPS poderá ser utilizada para recolhimento previdenciário decorrente de processo trabalhista até Abril/2023, posto que a SEFIP/GFIP será substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) a ser gerada dentro do programa DCTFWeb.

3. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA

3.1. As Contribuições Previdenciárias a cargo da empresa estão previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91, são as seguintes:

Artigo 22:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

- 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

- 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

- 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

· RAT: Tipo de contribuição previdenciária no qual sua porcentagem considera os riscos que envolvem as atividades praticadas pelo trabalhador.

3.2. Dessa forma, conclui-se que o percentual mínimo das contribuições previdenciárias a cargo das empresas sempre será de 20% com exceção daquelas que são optantes do Simples Nacional, observando-se ainda o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) da empresa.

4. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

4.1. SIMPLES NACIONAL: Sistema de Tributação cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.

4.2. Quando a empresa é optante do SIMPLES NACIONAL, ela possui benefícios, podendo deixar de recolher a cota parte do empregador no Acordo Trabalhista, gozando de “Isenção”.

4.3. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES NACIONAL, à luz do disposto na LC nº 123/2006, estão obrigadas a recolher, sobre as parcelas de natureza salarial resultantes da condenação ou acordo homologado, apenas a contribuição previdenciária arrecadada do trabalhador.

5. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO

5.1. Nos acordos trabalhistas o empregado também deve efetuar recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais quando o acordo possuir discriminação de verbas e na ausência de discriminação a contribuição deverá ser feita sobre o valor total do acordo, conforme disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, vejamos:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

(...)

§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

5.2. Dessa forma, o cálculo das contribuições previdenciárias cota parte empregado incidente sobre acordo trabalhista deverá observar a tabela de salário de contribuição vigente à época do pagamento das parcelas, havendo ou não discriminação das parcelas que compuseram o acordo.

FONTE: https://debit.com.br/tabelas/tabelas-inss.php

6. CONCLUSÃO

6.1. Considerando os questionamentos acerca de qual código utilizar no momento de gerar a Guia de Previdência Social (GPS), serve o presente relatório para esclarecer que nos acordos e/ou execuções trabalhistas, o recolhimento previdenciário cota parte empregado deverá ser efetuado com o código 1708 e a cota parte empregador deverá ser efetuado com o código 2909, sendo certo que referidos recolhimentos devem ser efetuados em guias distintas e tão somente até Abril/2023, tendo em vista a substituição da SEFIP/GFIP pelo DARF/DCTFWeb.

6.2. Por fim, ressaltamos a importância do setor de Recursos Humanos de cada empresa estar atento as mudanças trazidas pelo eSocial e para isso informamos neste relatório alguns links úteis e que foram disponibilizados pelo Governo Federal:

· https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/moss1-1.pdf

· https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-de-orientacao-da-dctfweb-2022

· https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/prorrogadaaentrada-em-producao-dos-eventos-de-processo-trabalhista

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